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Câmara Municipal de Pirassununga

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 06/04/2026

Protocolo: 01912/2026

Situação: Tramitando

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: CARLOS LUIZ DE DEUS

Assunto: Projeto de lei que Dispõe sobre as medidas de combate ao furto e à receptação de fios, cabos e materiais metálicos de origem ilícita no âmbito do município de Pirassununga, estabelece multas, sanções administrativas e dá outras providências.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Documento Assinado .pdf 06/04/2026 442,2 KB

Tramitações

8

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: CARLOS LUIZ DE DEUS

Envio: 23/04/2026 - Prazo: 03/05/2026

Objetivo: Para manifestação

Complemento: Encaminho ao Vereador Autor para manifestação sobre a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 41/2026, tendo em vista parecer jurídico que descreve haver inconstitucionalidade formal e material

7

Remetente: Diretoria Jurídica

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 22/04/2026

Objetivo: Para ciência e providências

Complemento: Encaminho parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 41/2026. EMENTA: Projeto de Lei nº 41/2026. Política municipal de combate ao furto e à receptação de materiais metálicos oriundos de bens e espaços públicos municipais. Sanções administrativas. Inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF/88). Utilização de tipos penais federais — furto e receptação (arts. 155 e 180 do Código Penal) — como elemento constitutivo de infração administrativa municipal. Vedação constitucional à usurpação de competência privativa da União por ente subnacional, ainda que mediante instrumento de natureza administrativa. Ausência de exercício legítimo da competência suplementar municipal (art. 30, II, da CF/88): inexistência de lacuna normativa a preencher, ante a superveniência da Lei Federal nº 15.181/2025, que já disciplina especificamente, pela via penal, as mesmas condutas objeto da proposição. Vício de iniciativa no art. 6º: determinação impositiva ao Poder Executivo em matéria de organização administrativa de sua exclusiva competência (art. 61, § 1º, II, e, da CF/88; arts. 33, § 1º, III, e 54, VIII, da Lei Orgânica Municipal) e extrapolação da competência municipal sobre corporações policiais estaduais (art. 144, §§ 5º e 6º, da CF/88). Inconstitucionalidade material: sanção pecuniária de valor fixo sem gradação (art. 2º) — violação ao princípio da proporcionalidade; extensão de penalidades a sócios administradores não identificados como autores da infração (art. 3º, II e IV) — violação ao princípio da pessoalidade das sanções e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88); suspensão de benefícios assistenciais como penalidade acessória (art. 4º) — violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao mínimo existencial. Vícios de natureza estrutural que afetam o núcleo normativo central da proposição e se projetam sobre a integralidade dos dispositivos. Inviabilidade técnica de saneamento por emendas. Manifestação pelo não prosseguimento da tramitação por Inconstitucionalidade FORMAL E MATERIAL.

Documento vinculado: Relatório Jurídico Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 41/2026

5

Remetente: Bruna Fernandes Ament

Destinatário: Secretaria da Câmara - CM

Envio: 13/04/2026

Complemento: Encaminho em anexo a Análise de Prevenção Legislativa do Projeto de Lei nº 41/2026.

1

Remetente: Legislativo

Destinatário: Secretaria da Câmara - CM

Envio: 06/04/2026

Objetivo: Para Providências

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Documento Data Assunto Arquivos
Relatório Jurídico Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 41/2026 22/04/2026 Relatório Jurídico ao Projeto de Lei Nº 41/2026 - Projeto de lei que Dispõe sobre as medidas de combate ao furto e à receptação de fios, cabos e materiais metálicos de origem ilícita no âmbito do município de Pirassununga, estabelece multas, sanções administrativas e dá outras providências.
EMENTA: Projeto de Lei nº 41/2026. Política municipal de combate ao furto e à receptação de materiais metálicos oriundos de bens e espaços públicos municipais. Sanções administrativas. Inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF/88). Utilização de tipos penais federais — furto e receptação (arts. 155 e 180 do Código Penal) — como elemento constitutivo de infração administrativa municipal. Vedação constitucional à usurpação de competência privativa da União por ente subnacional, ainda que mediante instrumento de natureza administrativa. Ausência de exercício legítimo da competência suplementar municipal (art. 30, II, da CF/88): inexistência de lacuna normativa a preencher, ante a superveniência da Lei Federal nº 15.181/2025, que já disciplina especificamente, pela via penal, as mesmas condutas objeto da proposição. Vício de iniciativa no art. 6º: determinação impositiva ao Poder Executivo em matéria de organização administrativa de sua exclusiva competência (art. 61, § 1º, II, e, da CF/88; arts. 33, § 1º, III, e 54, VIII, da Lei Orgânica Municipal) e extrapolação da competência municipal sobre corporações policiais estaduais (art. 144, §§ 5º e 6º, da CF/88). Inconstitucionalidade material: sanção pecuniária de valor fixo sem gradação (art. 2º) — violação ao princípio da proporcionalidade; extensão de penalidades a sócios administradores não identificados como autores da infração (art. 3º, II e IV) — violação ao princípio da pessoalidade das sanções e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88); suspensão de benefícios assistenciais como penalidade acessória (art. 4º) — violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao mínimo existencial. Vícios de natureza estrutural que afetam o núcleo normativo central da proposição e se projetam sobre a integralidade dos dispositivos. Inviabilidade técnica de saneamento por emendas. Manifestação pelo não prosseguimento da tramitação por Inconstitucionalidade FORMAL E MATERIAL.
Autoria: Mauro Zamaro

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 56ª Sessão Ordinária de 2026 06/04/2026 Leitura

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