Brasão

Câmara Municipal de Pirassununga

Sino.Siave 8

Tipo: Parecer Contrario

Data: 02/07/2026

Situação: Tramitando

Autoria: Mauro Zamaro

Assunto: Relatório Jurídico ao Proposta de Emenda Lei Organica Nº 3/2025 - Altera o parágrafo único do art. 126 da Lei Orgânica do Município de Pirassununga.

Encaminho parecer jurídico complementar relativo às questões procedimentais de emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Em apertada síntese, há vício procedimental não pelo quórum de aposição da emenda, mas pela estrita delimitação do dispositivo alterado pela propositura original. O quórum de apresentação de 1/3 refere-se apenas à iniciativa da propositura original. O Regimento Interno não dispõe de quórum mínimo para aposição de emendas nesse tipo específico de processo legislativo. Com a ampliação do alcance de dispositivo normativo cabe ou o reinício do processo legislativo com a publicação da Emenda, decurso do prazo regimental e posterior realização de audiência pública OU destaque da matéria extraordinária para novo processo legislativo para alterar dispositivo não previsto na proposta original. Pertinência temática latu sensu, restringida pelo dispositivo do Art. 116, RI, devendo as emendas limitar-se ao(s) dispositivo(s) objeto da propositura original.


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Proposta de Emenda Lei Organica Nº 3/2025 12/09/2025 Altera o parágrafo único do art. 126 da Lei Orgânica do Município de Pirassununga.

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