Projeto de Lei Nº 14/1989
Data: 23/05/1989
Autoria: LUIZ DE CASTRO SANTOS
Assunto: OS ARTIGOS 123 E 124 DA LEI 1.603/84, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.984, MODIFICADA PELA LEI 1814/ 87, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.987, PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇAO: "O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PODERÁ SER FEITO EM ATÉ 03 PARCELAS MENSAIS,IGUAIS E SUCESSIVAS, SEM QUAISQUER ACRÉSCIMOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENDO O PRIMEIRO DENTRO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO". "- O DÉBITO FISCAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO QE MELHORIA PODERÁ SER RECOLHIDO EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS, MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO".
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PLE0014_1989 | 13/04/2021 | 2,2 MB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Lei Ordinária Nº 1963 | 16/06/1989 |
OS ARTIGOS 123 E 124 DA LEI 1.603/84, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.984, MODIFICADA PELA LEI 1814/ 87, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.987, PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇAO: "O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PODERÁ SER FEITO EM ATÉ 03 PARCELAS MENSAIS,IGUAIS E SUCESSIVAS, SEM QUAISQUER ACRÉSCIMOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENDO O PRIMEIRO DENTRO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO". "- O DÉBITO FISCAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO QE MELHORIA PODERÁ SER RECOLHIDO EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS, MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO".
Autoria: LUIZ DE CASTRO SANTOS |